Lei da Expropriação por Utilidade Pública
Lei 1/21
Identificação
- Diploma
- Lei 1/21
- Órgão emissor
- Assembleia Nacional
- Ano
- 2021
- Publicação
- I Série n.º 4, 7 de Janeiro de 2021
O que regula
Regime da expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos inerentes. Justa indemnização pelo valor real e corrente à data da Declaração de Utilidade Pública (art. 46.º), contraproposta do expropriado em 30 dias com relatório de perito da sua escolha (art. 38.º) e perito inscrito no cadastro nacional de avaliadores (arts. 3.º e 66.º).
Por que interessa a quem tem imóvel
Regula o que acontece quando o Estado precisa do seu imóvel para uma obra pública: como se fixa a indemnização, em que prazo pode responder e com que fundamento. Dá ao expropriado o direito expresso de contrapor com relatório de perito da sua escolha, e levantar o depósito não impede a impugnação do valor.
Etiquetas
- expropriacao
- utilidade-publica
- indemnizacao
- perito-avaliador
Última revisão: 2026-07-27. Responsável: António F. Quissanga Quizomba.
Esta página resume o diploma para orientação geral e não substitui a leitura do texto oficial nem constitui parecer jurídico.