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Expropriação por utilidade pública

A proposta de indemnização que lhe fizeram está correcta?

O valor que lhe foi proposto assenta num relatório de avaliação encomendado pela entidade que expropria. A Lei n.º 1/21, de 7 de Janeiro, dá-lhe 30 dias para responder e permite fundamentar a contraproposta em relatório elaborado por perito da sua escolha.

O que é

A expropriação por utilidade pública em Angola é regulada pela Lei n.º 1/21, de 7 de Janeiro. O valor que lhe é proposto resulta de uma avaliação pedida pela entidade expropriante, não de uma avaliação sua.

A lei prevê expressamente a resposta. Após a proposta indemnizatória, tem 30 dias para responder ou contrapor, e a contraproposta pode ser fundamentada em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha (artigo 38.º, n.º 1 e n.º 2).

Receber o dinheiro não fecha a porta. O levantamento dos montantes depositados não prejudica o direito de impugnação (artigo 57.º, n.º 3), e os valores recebidos podem ser impugnados judicialmente (artigo 58.º).

O critério de valor está fixado na lei. A justa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (artigo 46.º, n.º 2). Ficam de fora as mais-valias criadas pela própria declaração e as benfeitorias posteriores à notificação (artigo 46.º, n.º 3 e n.º 4).

A indemnização não se esgota no imóvel. Os arrendatários têm direito a indemnização autónoma (artigo 51.º) e a interrupção de actividade económica acresce à indemnização, calculada pela última declaração de rendimentos (artigo 52.º).

Dois limites que convém saber desde o início. A definição do valor dos solos é regulada por diploma próprio (artigo 49.º). O realojamento e a desocupação forçada estão fora do âmbito da Lei n.º 1/21 e são também regulados em diploma próprio (artigo 2.º, n.º 2 e n.º 3).

O que entregamos

  • Leitura do processo: notificação, Declaração de Utilidade Pública e relatório de avaliação da entidade expropriante
  • Vistoria presencial ao bem, com levantamento e registo fotográfico
  • Relatório de avaliação no formato do Anexo I do Regulamento CMC 1/14, com o valor referido à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública
  • Identificação, ponto por ponto, das divergências face ao relatório da entidade expropriante
  • Relatório assinado por perito avaliador inscrito no cadastro nacional, para instruir a contraproposta do artigo 38.º, n.º 2

Prazo: A resposta à proposta indemnizatória tem prazo legal de 30 dias (artigo 38.º, n.º 2). O relatório leva 7 a 10 dias úteis em habitação, terrenos urbanos e lojas; 10 a 15 dias úteis em terrenos rústicos e armazéns; 15 a 30 dias úteis em empreendimentos e quintas. Contactar na primeira semana do prazo deixa margem para a vistoria e para a análise do relatório da entidade expropriante.

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