A proposta de indemnização que lhe fizeram está correcta?
O valor que lhe foi proposto assenta num relatório de avaliação encomendado pela entidade que expropria. A Lei n.º 1/21, de 7 de Janeiro, dá-lhe 30 dias para responder e permite fundamentar a contraproposta em relatório elaborado por perito da sua escolha.
O que é
A expropriação por utilidade pública em Angola é regulada pela Lei n.º 1/21, de 7 de Janeiro. O valor que lhe é proposto resulta de uma avaliação pedida pela entidade expropriante, não de uma avaliação sua.
A lei prevê expressamente a resposta. Após a proposta indemnizatória, tem 30 dias para responder ou contrapor, e a contraproposta pode ser fundamentada em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha (artigo 38.º, n.º 1 e n.º 2).
Receber o dinheiro não fecha a porta. O levantamento dos montantes depositados não prejudica o direito de impugnação (artigo 57.º, n.º 3), e os valores recebidos podem ser impugnados judicialmente (artigo 58.º).
O critério de valor está fixado na lei. A justa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (artigo 46.º, n.º 2). Ficam de fora as mais-valias criadas pela própria declaração e as benfeitorias posteriores à notificação (artigo 46.º, n.º 3 e n.º 4).
A indemnização não se esgota no imóvel. Os arrendatários têm direito a indemnização autónoma (artigo 51.º) e a interrupção de actividade económica acresce à indemnização, calculada pela última declaração de rendimentos (artigo 52.º).
Dois limites que convém saber desde o início. A definição do valor dos solos é regulada por diploma próprio (artigo 49.º). O realojamento e a desocupação forçada estão fora do âmbito da Lei n.º 1/21 e são também regulados em diploma próprio (artigo 2.º, n.º 2 e n.º 3).
O que entregamos
- Leitura do processo: notificação, Declaração de Utilidade Pública e relatório de avaliação da entidade expropriante
- Vistoria presencial ao bem, com levantamento e registo fotográfico
- Relatório de avaliação no formato do Anexo I do Regulamento CMC 1/14, com o valor referido à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública
- Identificação, ponto por ponto, das divergências face ao relatório da entidade expropriante
- Relatório assinado por perito avaliador inscrito no cadastro nacional, para instruir a contraproposta do artigo 38.º, n.º 2
Prazo: A resposta à proposta indemnizatória tem prazo legal de 30 dias (artigo 38.º, n.º 2). O relatório leva 7 a 10 dias úteis em habitação, terrenos urbanos e lojas; 10 a 15 dias úteis em terrenos rústicos e armazéns; 15 a 30 dias úteis em empreendimentos e quintas. Contactar na primeira semana do prazo deixa margem para a vistoria e para a análise do relatório da entidade expropriante.
Tipologias abrangidas
A avaliação segue a mesma finalidade, mas a metodologia muda com o tipo de imóvel.
- Terrenos Rústicos Terrenos rurais e agrícolas, com ou sem benfeitorias, em todas as províncias de Angola.
- Terrenos Urbanos Lotes urbanos com Direito de Superfície ou Propriedade Plena, para construção, investimento ou garantia bancária.
- Avaliação Habitacional Moradias, apartamentos e fracções habitacionais, do T0 ao T4+, em centralidades e bairros consolidados.
- Quintas e Explorações Agrícolas Fazendas com componentes agroindustriais: edificações, fábricas, irrigação, plantações em produção.
- Armazéns e Indústrias Armazéns logísticos, unidades fabris e infraestruturas industriais. Inclui activos fixos relevantes.
- Lojas Comerciais Lojas de retalho, restauração e serviços, em centros comerciais ou em frente de rua.
- Escritórios e Espaços de Serviços Escritórios, consultórios e espaços comerciais corporativos em edifícios ou centros empresariais.
- Empreendimentos e Investimentos Empreendimentos imobiliários, turísticos e mistos. Análise técnica, comparativa e de rendimento (DCF).
Base legal aplicável
- Lei 1/21 Lei da Expropriação por Utilidade Pública Assembleia Nacional
- Lei 9/04 Lei de Terras Assembleia Nacional
- Regulamento CMC 1/14 Peritos Avaliadores de Imóveis (PAIOIC) Comissão do Mercado de Capitais
- Projecto Reg. PAIOIC 2025 Projecto de Regulamento dos Peritos Avaliadores (consulta pública) Comissão do Mercado de Capitais
Leitura aprofundada
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