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A expropriação tem relógios: os prazos que protegem quem é expropriado

Da resposta à proposta até à caducidade e à reversão, a Lei 1/21 marca prazos em cada fase. Quem os conhece defende-se; quem os deixa passar perde direitos em silêncio.

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António F. Quissanga Quizomba

Perito Avaliador Imobiliário

A expropriação tem relógios: os prazos que protegem quem é expropriado

Numa expropriação por utilidade pública, quase tudo o que protege o expropriado tem prazo. A Lei n.º 1/21, de 7 de Janeiro, que rege a matéria em Angola, distribui relógios por todas as fases do processo, e a maioria corre contra quem não os conhece. Alguns são curtos e decidem o valor. Outros são longos e decidem algo maior: se o bem, afinal, volta.

Os relógios curtos: a fase do valor

O primeiro relógio que a maioria conhece é o da resposta: depois da proposta indemnizatória, o expropriado tem 30 dias para responder ou contrapor, e a contraproposta pode assentar em relatório de perito da sua escolha (artigo 38.º, n.º 2). Esse percurso, o mais importante de todos, está desenvolvido na página de avaliação para expropriação, incluindo a razão para não esperar pelo fim do prazo: o relatório precisa de vistoria, e a vistoria precisa de dias.

Mas há relógios antes e depois desse. Na fase da vistoria, os peritos podem ser requeridos nos 30 dias após a Declaração de Utilidade Pública (artigo 22.º, n.º 1), o relatório do perito é entregue em 30 dias prorrogáveis por 15 (artigo 23.º, n.os 1 e 5), e a reclamação contra esse relatório tem 30 dias, com resposta em relatório complementar em 8 (artigo 23.º, n.º 2). Fixado o valor, o pagamento deve ocorrer em 30 dias (artigo 57.º, n.º 1). E um pormenor que muda decisões: levantar os montantes depositados não prejudica o direito de impugnação (artigo 57.º, n.º 3), pelo que receber não é desistir.

A qualidade técnica do relatório que sustenta cada um destes momentos é matéria própria: a grelha do que faz uma avaliação aguentar-se em contraditório está no artigo sobre as avaliações em tribunal.

Os relógios longos: a fase do destino

Os prazos de que quase ninguém fala começam quando o processo parece terminado.

A Declaração de Utilidade Pública caduca se o projecto que justificou a expropriação não arrancar em 5 anos, ou 3 anos na expropriação urgente (artigo 28.º, n.º 1). A caducidade não opera sozinha a favor do expropriado distraído: deve ser arguida nos 90 dias após o vencimento do prazo (artigo 28.º, n.º 3). É um relógio de anos com uma janela de meses, e a janela só aproveita a quem estiver atento.

E há a reversão (artigo 61.º): se o projecto não arrancar nos prazos ou cessarem os fins que justificaram a expropriação, o expropriado pode readquirir o bem, restituindo o que recebeu, com o pedido a fazer em 90 dias (artigo 61.º, n.º 5). Expropriar não é um cheque em branco sobre o destino do bem; a utilidade pública que fundamentou o acto tem de se concretizar, e a lei devolve o bem quando ela não se concretiza.

O que mais conta, além do imóvel

Duas protecções da Lei 1/21 passam despercebidas a quem olha só para o bem. Os arrendatários têm direito a indemnização autónoma (artigo 51.º), o que significa que o inquilino do imóvel expropriado não depende da indemnização do proprietário. E a interrupção de actividade económica acresce à indemnização, calculada pela última declaração de rendimentos (artigo 52.º), relevante para comerciantes, oficinas e explorações em funcionamento no bem expropriado.

Dois limites, para não criar expectativas que a lei não dá: a definição do valor dos solos é regulada por diploma próprio (artigo 49.º), e o realojamento e a desocupação forçada estão fora do âmbito da Lei 1/21, também regulados em diploma próprio (artigo 2.º, n.os 2 e 3). Em terrenos, o enquadramento fundiário, explicado no artigo sobre a propriedade do Estado e o direito de superfície, entra sempre na leitura do caso.

Uma delimitação honesta, a mesma dos processos judiciais: os prazos aqui descritos são os que a Lei 1/21 fixa, e a sua contagem e arguição no caso concreto são matéria do seu advogado. O que o perito garante é o fundamento técnico de cada passo: o relatório assinado por perito inscrito no cadastro nacional, com o valor referido à data certa.

Os instrumentos neste percurso

A estimativa de valor de mercado dá uma referência independente de ordem de grandeza antes de avaliar a proposta recebida, com a ressalva de que a justa indemnização tem critérios e data próprios, fixados na lei. A triagem de conformidade legal organiza a documentação do bem, que o processo vai exigir. E o simulador de honorários estima o custo do relatório pericial pela tipologia, de terrenos rústicos a habitação. O percurso fiscal não entra nesta conversa; aqui a escala é a da lei.

Se foi notificado

O tempo é o primeiro adversário: contactar na primeira semana do prazo de resposta deixa margem para a vistoria e para a análise do relatório da entidade expropriante, como recomenda a página do serviço. Para expor o caso: WhatsApp +244 935 003 940 ou pedido de orçamento.

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